|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.07.15  |  Trabalhista   

Advogada de fundação que atua em penitenciárias paulistas receberá adicional de periculosidade

Admitida por concurso público, a advogada afirmou que presta serviços em diversos estabelecimentos prisionais do estado, com a atribuição principal de prestar assistência judiciária gratuita aos presos.

O pagamento de adicional de periculosidade, previsto em lei estadual, foi deferido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a uma advogada concursada da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), instituição criada pelo Governo do Estado de São Paulo voltada para a inclusão social de presos.

Admitida por concurso público pelo regime da CLT, a advogada afirmou que presta serviços em diversos estabelecimentos prisionais do estado, com a atribuição principal de prestar assistência judiciária gratuita aos presos. Com base em lei estadual (Lei Complementar 315/83), que determina o pagamento do adicional aos servidores nessa condição, pleiteou o direito à verba.

O juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente, entendendo que o adicional, destinado a servidores públicos, não se estende a empregados de instituição que não faz parte da administração centralizada do Estado. Outro aspecto considerado foi a ausência de provas de que a advogada tenha trabalhado em tempo integral nas dependências penitenciárias.

No recurso para o TST, a profissional sustentou ser incontroverso no processo que a Lei Complementar Estadual 315/83 instituiu para os servidores estaduais de São Paulo que trabalham em estabelecimentos prisionais, como no seu caso, o direito ao adicional de periculosidade de 30% dos vencimentos.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TST, tanto servidores estatutários como empregados celetistas que trabalham em penitenciárias de forma permanente são abrangidos pela Lei Complementar Estadual 315/83, uma vez que o dispositivo faz referência a ambas as categorias, sem distinção entre os regimes de contratação. O entendimento é o de que, para a concessão do adicional, basta que o empregado exerça suas funções em estabelecimento penitenciário, o que ficou demonstrado no caso.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a Funap opôs embargos declaratórios, não julgados ainda.

Processo: RR-228500-74.2008.5.02.0085

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro