|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.16  |  Advocacia   

Advocacia deve fiscalizar a aplicação do novo CPC no dia a dia forense

Das principais conquistas do texto estão leis oriundas da OAB/RS: férias de 30 dias, fim da compensação de honorários, as verbas recursais – com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência – e a contagem de prazos em dias úteis.

Desde 18 de março, a advocacia iniciou uma nova realidade com a implementação do novo Código de Processo Civil – CPC. Entre as principais conquistas que estão inseridas no novo CPC, está a valorização da advocacia por meio de leis, muito delas com origem na OAB/RS, tais como as férias de 30 dias para os advogados, o fim da compensação de honorários, os honorários recursais – com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência –, e a contagem de prazos em dias úteis. Todavia, é preciso que a advocacia fique atenta ao devido cumprimento de suas resoluções.

Fiscalização da advocacia

O olhar atento da advocacia para o cumprimento das iniciativas será essencial, especialmente no início da implantação do novo CPC, afirmou o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier. “É fundamental que a advocacia esteja unida neste momento. A verificação do efetivo cumprimento das novas leis é fundamental, pois elas trazem verdadeiros ganhos para o dia a dia da advocacia, valorizando a advocacia e consequentemente os cidadãos”, frisou.

Caso os advogados tenham o conhecimento de eventual desrespeito a algum item do novo CPC, é necessário que informado à Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) para que sejam tomadas providências.

De acordo com o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, é importante garantir que o novo CPC seja aplicado de forma correta. “Temos que garantir que o texto seja regulamentado e seja efetivado de maneira exemplar, pois é um documento moderno e que visa melhorar nosso sistema judiciário. É a hora de todos os advogados participarem na concretização dessas conquistas”, ressaltou.

Acesse a íntegra do novo CPC – Lei Federal 13.105/2016

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Confira as principais conquistas para a advocacia:

FÉRIAS DOS ADVOGADOS

Desde 2007 a Ordem gaúcha conquista a suspensão dos prazos processuais nos tribunais do Estado, quando o então presidente Claudio Lamachia assumiu o compromisso de garantir um período mínimo de descanso para os advogados do Rio Grande do Sul. Na época, a Ordem gaúcha quebrou paradigmas e começou a propor, com a bancada de deputados federais, projetos de lei, como o que instituiu férias para os advogados (PLC 06/2007). Isso começou a partir de uma proposta de suspensão de prazos dentro do recesso da Justiça Estadual.

NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS

O novo CPC garante os honorários advocatícios como verbas de natureza alimentar, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores.

O FIM DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO ATUAL CPC

Com a exclusão do parágrafo 4º do artigo 20, resta como regra geral os percentuais mínimos de honorários de 10% a 20%. Garantia do respeito na fixação dos honorários com a eliminação do critério subjetivo previsto em tal parágrafo.

CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS

Depois do projeto das férias forenses, em 2008, a entidade apresentou o PL 4125/2008, visando ao estabelecimento da contagem de prazos em dias úteis. Dessa forma, o prazo judicial deveria considerar apenas os dias em que houvesse expediente forense. Essa era uma reivindicação da advocacia. A matéria avançou muito individualmente nas instâncias do Congresso Nacional. Em 2012, foi decidido pela incorporação da proposta no texto do CPC.

VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS

Com o PLC 13/2010, também apresentado pela Ordem gaúcha, o novo CPC acaba definitivamente com a vedação da compensação de honorários. Em 2010, a OAB/RS apresentou o Projeto que tem o objetivo de vedar, de forma definitiva, a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que, desde 1994, quando passou a vigorar o artigo 23 da Lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.

João Henrique Willrich
Jornalista MTB 16.715

Fonte: OAB/RS

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