|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.12  |  Diversos   

ADPF ajuizada contra decisão com trânsito em julgado é arquivada

STF lembrou que este tipo de ação tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal (STF), negou seguimento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 105) em que o Estado de Alagoas pretendia suspender decisão final da Justiça Estadual, que equiparou os vencimentos dos cargos de procurador de estado e advogado de fundação.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes esclareceu que, dada a proteção conferida pelo ordenamento jurídico à coisa julgada (5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), "em atendimento ao princípio da segurança jurídica, uma interpretação compreensiva deve assentar que não se pode ampliar o rol de objetos possíveis da ADPF, de modo a fazê-la alcançar decisões judiciais acobertadas pela preclusão consistente na coisa julgada".

O ministro lembrou que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Ele considerou que a subsidiariedade prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/99 (não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade) é entendida de forma restrita quando relacionada às demais ações de controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência do Supremo.

Ainda segundo o relator, o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 9.882/99 veda expressamente a suspensão dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado. "Nesse sentido, a dada proteção conferida pelo ordenamento jurídico à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), em atendimento ao princípio da segurança jurídica, uma interpretação compreensiva deve assentar que não se pode ampliar o rol de objetos possíveis da ADPF, de modo a fazê-la alcançar decisões judiciais acobertadas pela preclusão consistente na coisa julgada", considerou o ministro Gilmar Mendes.

Em sua decisão, o ministro citou como precedente o julgamento da ADPF 101. "Daí se pode inferir que a atual jurisprudência do STF não autoriza o processamento de ADPF que tenha por objeto, exclusivamente, decisão judicial transitada em julgado". (ADPF 105).

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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