|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.12.08  |  Diversos   

Adotantes fora do cadastro de adoção conquistam guarda de criança

A 4ª Turma do STJ não atendeu a recurso do MP de Santa Catarina e manteve decisão de segunda instância, segundo o qual a ausência do casal no cadastro de pretendentes à adoção, por si só, não configura situação de risco e não afasta de maneira definitiva a possibilidade de adoção.

O MP recorreu ao STJ após a decisão do TJSC que concedeu a guarda provisória da menor aos adotantes, alegando que não se deve afastar uma criança dos braços de quem a acolhe desde o nascimento e cujo requerimento de adoção já foi efetuado.

Em sua defesa, o MP apontou que o processo de guarda e adoção deve observar as cautelas legais que se destinam à proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento, entre elas, o cadastro judicial de pretendentes à adoção. Além disso, a adoção deve ser assistida pelo Poder Público, o que não aconteceu no caso.

Por fim, argumentou que o cadastramento é indissociável da validade da colocação em família substituta, sem que o instituto e o Estado percam sua razão de ser, favorecendo adoções prontas. De acordo com o MP, esse procedimento dá margem a situações que, em vez de proteger a criança, podem transformá-la em instrumento de barganha ou negócio.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a questão foi decidida à luz das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, entendendo-se que a solução mais adequada e que melhor atende aos interesses da criança é a permanência sob a guarda provisória dos adotantes.

O magistrado destacou também que rever o posicionamento somente se faz possível, por um lado, com um cotejo pormenorizado entre as circunstâncias fáticas e sociais em que colocada a criança provisoriamente e, de outro lado, a eventual situação em que ficaria a menor caso retirada dos adotantes e colocada à disposição do Serviço Social, o que recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal não divulgou o número do processo.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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