|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.12  |  Diversos   

Adolescente consegue autorização para casar com base em direito à crença religiosa

Isoladamente, a concessão do suprimento judicial de idade para casar poderia ser temerária, porém, o entendimento partiu do fato de a jovem e o noivo já viverem em sociedade como se fossem marido e mulher. 

O casamento de uma adolescente de 15 anos foi autorizado, em caráter excepcional, em respeito ao direito constitucional de liberdade de crença religiosa. Os pais ajuizaram ação de suprimento de idade para casar, e informaram que a filha e o noivo sentem-se desconfortáveis na igreja que frequentam, que não aceita o fato de morarem juntos sem a oficialização do matrimônio. A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC julgou a matéria.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que a situação do casal não está incluída nas exceções que permitem a união, quais sejam, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Destacou, porém, que se a crença religiosa da adolescente não admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em face de sua relevância.
Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento judicial de idade para casar revela-se temerária, porque a crença religiosa não é um dos fundamentos para tal. Entretanto, observou que a jovem e o noivo vivem em sociedade como se fossem marido e mulher.

"Além disso, há a concordância do namorado ou noivo, assim como a dos pais da apelante, no sentido de que casem, mesmo que precocemente. Finalmente, há que se considerar que a apelante completará 16 anos de idade em 15 de agosto de 2012, não havendo razão para esperar-se mais três meses para que os namorados convolem núpcias", votou o relator. A decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o pedido.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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