|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.03.13  |  Diversos   

Adolescente aprovada em universidade poderá concluir exame supletivo

O estabelecimento legal de idade mínima para a realização das provas complementares, segundo a decisão, representaria possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de restringir o direito à educação, constitucionalmente protegido.

Uma aluna deverá ser inscrita nas provas supletivas do CEJA, em relação ao ensino médio, garantindo, assim, a sua participação nos respectivos exames. A determinação contra a Subcoordenadora de Organização e Inspeção Escolar do Rio Grande do Norte (SEEC/RN) foi proferida pelo juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A decisão atende ao pedido formulado judicialmente pela jovem, para que lhe seja assegurada a inscrição em programa estadual de exame supletivo, visando a possível conclusão antecipada de escolaridade. Contudo, tal pretensão foi impedida sob o argumento da autoridade ré de que a aluna não implementou a idade mínima exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 – LDB.

A Subcoordenadora deverá cumprir imediatamente a decisão, assim como prestar informações, no prazo de dez dias, conforme disposição inserida no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, com cópia da liminar deferida.

A autora alegou nos autos que foi aprovada no vestibular 2013 da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa), com boa colocação no curso de Ciência e Tecnologia Integral e, em razão de não ter concluído o ensino médio, procurou se submeter a exame supletivo (CEJA), sendo impedida apenas porque tem 16 anos de idade, uma vez que a Lei nº 9.394/96 prevê esse tipo de exame para maiores de 18 anos. Assim, requereu a efetuação de sua imediata inscrição junto ao Supletivo Estadual, para que possa submeter-se ao exame, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a obtenção imediata do certificado de conclusão da escolaridade referida.

Quando analisou o processo, o magistrado viu presentes os elementos que compõem o conjunto probatório da ação judicial, e assim verificou que o pressuposto da fumaça do bom direito encontra-se demonstrado motivando, assim,o deferimento da liminar pleiteada. Para ele, cabe ao Estado, ao disponibilizar o direito à educação, fazê-lo de forma universal, ampla e isonômica, com a observância das capacidades individuais de cada um dos cidadãos, daí porque, apresenta-se sem razão a exigência da idade mínima de 18 anos para se permitir a realização dos exames para a conclusão do ensino médio.

No entendimento do magistrado, apesar do disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei n° 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação exigir idade mínima para realização de cursos e exames supletivos, deve-se considerar que a restrição enseja discussão sobre possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de restringir o direito à educação, constitucionalmente protegido.

Segundo o juiz, os autos demonstram que a aluna obteve aprovação no vestibular da para o curso de Ciência e Tecnologia Integral, demonstrando que tem plena capacidade, maturidade e desenvolvimento intelectual para a realização das provas pretendidas, não se revelando justa, e tampouco razoável, que lhe seja negada esta oportunidade.

Processo nº: 0800996-76.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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