|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.03.15  |  Dano Moral   

Adolescente acusado falsamente de vandalismo no cinema é indenizado

O jovem foi ao cinema acompanhado da namorada e de três amigos. Na saída da sessão, ele foi abordado por empregadas da empresa, sob acusação de que teria urinado num copo de refrigerante que foi deixado na sala.

A Cinemais Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um adolescente que foi acusado de vandalismo por duas funcionárias de uma das filiais do cinema, no Brasil Park Shopping, em Anápolis. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes, que considerou a responsabilidade da empresa em arcar com os danos morais experimentados pelo autor.

Consta dos autos que o jovem foi ao cinema acompanhado da namorada e de três amigos. Na saída da sessão, ele foi abordado por empregadas da empresa, sob acusação de que teria urinado num copo de refrigerante que foi deixado na sala. O acontecimento teria gerado “grande humilhação e constrangimento” ao garoto, na presença das demais pessoas que circulavam pelo local.

Segundo o magistrado, a relação existente entre ambas as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o fornecedor de serviço, no caso, a Cinemais, responde independentemente de culpa (artigo 14), pelos danos causados ao cliente, observando a conduta, o dano e o nexo causal.

Cabe à empresa o ônus da prova, isto é, provar que o fato alegado pelo autor não ocorreu – ponto em que não houve êxito na defesa, conforme explicou o desembargador. “Ao contrário, a ré não negou o evento noticiado na inicial e aduziu que ‘apesar de ter encontrado urina, não houve acusação’”. Nesse sentido, Walter Carlos manteve sentença deferida em 1º grau, pela juíza da Comarca Eliana Xavier Jaime, a favor do adolescente, reformando, apenas, no tocante ao valor da indenização – antes arbitrado em R$ 15 mil.

Com base nos fatos analisados, a existência do dano moral é inconteste, de acordo com a decisão proferida. “Verifica-se a responsabilidade civil da ré em razão do vexame experimentado pela vítima, diante da indevida acusação. O prejuízo moral é presumido e, por isso, não carece de prova, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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