|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.13  |  Diversos   

Adoção de medidas alternativas não está condicionada ao não cabimento da prisão preventiva

A decisão estabelece que o juiz possa examinar o caso e avaliar a medida a ser tomada diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado, podendo abandonar o sistema bipolar – prisão ou liberdade provisória.

Deferida a liminar em habeas corpus para que o juízo de 1º grau analise a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, em caso que envolve um acusado de roubo. A decisão partiu do ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ.

Segundo o ministro, o Código de Processo Penal (CPP), com a reforma introduzida pela Lei 12.403/11, abandona o sistema bipolar – prisão ou liberdade provisória – e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado.

Segundo Schietti, os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação do recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva.

"Na verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa", explicou o ministro.

De acordo com Schietti, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime seja punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II e III, bem como no parágrafo único, do mesmo dispositivo, desde que presente um ou mais dos motivos, ou exigências cautelares, previstos no artigo 312 do CPP.

Já para a decretação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a única vedação que se faz é quanto à infração "a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade".

"Assim, os requisitos que autorizam a decretação de uma prisão preventiva podem justificar a imposição das medidas cautelares referidas no artigo 319 do CPP, mas os requisitos que autorizam essas medidas nem sempre serão bastantes para impor ao indiciado ou acusado uma prisão preventiva", afirmou Schietti.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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