Decisão anterior reconheceu que a fundação é entidade ré está inscrita no Direito Privado; porém, considerou que seu patrimônio é de natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição quinquenal.
Três reclamações de estagiárias tiveram o processamento admitido contra decisão que considerou ser aplicável prescrição de 5 anos nas ações sobre reajuste de bolsa-auxílio da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), do Rio Grande do Sul. Para o relator dos casos, ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, há possível divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a entidade.
Segundo as reclamantes, ao contrário do que entendeu a Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, a FDRH é instituição de Direito Privado com autonomia administrativa e financeira. Logo, não pode ser aplicada para o pagamento de bolsa auxílio a prescrição de 5 anos, pertinente às pessoas jurídicas de Direito Público.
Para as jovens, a posição gaúcha diverge de entendimento consolidado pelo STJ, que, em casos semelhantes, aplicou a prescrição de uma década. Diante disso, requerem a nulidade da decisão e o reconhecimento do prazo de prescrição de 10 anos.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, não se aplica às pessoas jurídicas de Direito Privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de Direito Público. A Turma Recursal gaúcha reconheceu que a fundação é entidade estadual de Direito Privado. Porém, considerou que seu patrimônio é de natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição de 5 anos.
Ao analisar os casos, o ministro Cesar Rocha reconheceu a divergência, mas não concedeu liminar, pois constatou não haver perigo na demora, uma vez que, afastada eventualmente a prescrição, as ações de cobrança prosseguirão normalmente.
As reclamações serão julgadas pela 1ª Seção, especializada em Direito Público, e processadas nos termos da Resolução 12/09 do STJ.
Processos nº: Rcl 9250, Rcl 8631 e Rcl 9276
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759