|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.12  |  Diversos   

Admitida reclamação sobre danos morais pela inscrição de devedor sem prévia notificação

Informações serão exigidas dos julgadores de decisão anterior, que contrariou a jurisprudência no que diz respeito à falta de comunicação alegada.

Será feito o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão de Turma Recursal, que entendeu que a falta de notificação prévia sobre a inserção de nome em lista de inadimplentes, por si só, não configuraria dano moral. O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, concedeu liminar para suspender a decisão até o julgamento final da reclamação pela 2ª Seção do órgão, por considerar que, em um Juízo de cognição sumária, o entendimento recursal diverge da jurisprudência.

O cliente ingressou requerendo indenização por danos morais pelo fato de não ter sido notificado previamente da inscrição em cadastro de inadimplentes. O 1º grau concedeu o pedido.

O entendimento do juiz foi integralmente reformado pela 2ª Turma Recursal Mista do MS, ao fundamento de que a falta de notificação prévia por parte da entidade mantenedora do banco de dados não enseja pagamentos. Para a entidade, o interessado deveria demonstrar os transtornos causados pela medida, que não se confundiriam com o mero dissabor.

Irresignado, o autor ajuizou reclamação no STJ, pleiteando a reforma do julgado. Alega que a decisão anterior contraria entendimento reiterado na Corte, no que tange ao direito de indenização por danos morais na hipótese de indevida inscrição do nome de inadimplentes em cadastros sem a devida comunicação prévia por escrito ao devedor, conforme interpretação do art. 43, par. 2º, do CDC.

Ao analisar o caso, Villas Bôas Cueva destacou que cabe reclamação quando as decisões de Juizados Especiais contrariam a jurisprudência consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos no Superior. Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, há divergência jurisprudencial no tocante à questão da falta de comunicação alegada. A título de fundamentação, citou o Recurso Especial 1.083.291, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, no qual ficou assentado que a ausência de prévia notificação ao consumidor enseja o direito de compensação por danos morais.

Diante dos fatos narrados, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar para suspender a decisão, determinando que a Turma Recursal preste informações.

Processo nº: Rcl 10050

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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