10.05.13 | Diversos
Admitida reclamação de PM sobre desconto compulsório em contracheque
Conforme os autos foram entendidos que o policial não teria direito ao ressarcimento, já que teria concordado com os descontos. O colégio recursal manteve a decisão.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do STJ, admitiu o processamento de reclamação apresentada por policial militar contra o Colégio Recursal da Comarca de Itu (SP).
O policial ingressou em juízo para questionar a obrigatoriedade da contribuição para assistência de saúde instituída pela Lei Estadual 452/74 para os policiais militares de São Paulo e pedir a devolução dos descontos feitos em seu contracheque nos últimos cinco anos. Para o servidor público, a norma é inconstitucional.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a inconstitucionalidade alegada. No STJ, o policial sustentou que a jurisprudência pacífica do Tribunal determina a devolução dos valores requeridos, com fundamento no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, visualizou provável divergência entre a jurisprudência do STJ e o entendimento do colégio recursal, e por isso admitiu a reclamação.
Rcl 12093
Fonte: STJ
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759