|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.13  |  Diversos   

Admitida reclamação de PM sobre desconto compulsório em contracheque

Conforme os autos foram entendidos que o policial não teria direito ao ressarcimento, já que teria concordado com os descontos. O colégio recursal manteve a decisão.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do STJ, admitiu o processamento de reclamação apresentada por policial militar contra o Colégio Recursal da Comarca de Itu (SP).

O policial ingressou em juízo para questionar a obrigatoriedade da contribuição para assistência de saúde instituída pela Lei Estadual 452/74 para os policiais militares de São Paulo e pedir a devolução dos descontos feitos em seu contracheque nos últimos cinco anos. Para o servidor público, a norma é inconstitucional.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a inconstitucionalidade alegada. No STJ, o policial sustentou que a jurisprudência pacífica do Tribunal determina a devolução dos valores requeridos, com fundamento no artigo 165 do Código Tributário Nacional.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, visualizou provável divergência entre a jurisprudência do STJ e o entendimento do colégio recursal, e por isso admitiu a reclamação.

Rcl 12093

Fonte: STJ

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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