|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.12  |  Consumidor   

Administradoras de cartões de crédito são condenadas por cobranças indevidas

Além de precisarem alterar contratos em vigor, as companhias deverão indenizar os clientes lesados pelos trechos considerados ilegais; os consumidores deverão ajuizar ações individuais para a apuração da extensão e valoração dos danos.

Foram declaradas nulas as cláusulas contratuais de oito administradoras de cartões de crédito que cobravam encargos indevidos. O juiz Marcelo da Fonseca Guerreiro, da 30ª Vara Cível da Justiça Federal (RJ), foi quem analisou a matéria.

As empresas não poderão cobrar taxas de garantia e taxas de administração, nem multa moratória em valor superior a 2% sobre a prestação inadimplida, nos contratos celebrados na vigência do § 1º do art. 52 do CDC, com redação dada pela lei 9.298/96. Além disso, terão que se abster da cumulação de comissão de permanência com multa moratória, e também serão obrigadas a devolver, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a cada consumidor de seus serviços, os valores cobrados a tais títulos.

As rés também foram condenadas a compensar os danos morais ocorridos. Os clientes lesados deverão ajuizar ações individuais na Justiça Federal, visando apurar a extensão e o valor a ser recebido. "No mandato instituído em favor da administradora, não há indicação sobre quais instituições financeiras serão contratadas, quais as taxas de juros serão cobradas e seus encargos, não havendo, ainda, informação sobre a remuneração pela garantia prestada", afirmou o magistrado.

Veja a íntegra da sentença clicando aqui.

Processo nº: 0009671-05.2005.4.02.5101

Fonte: Migalhas

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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