|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.08.18  |  Diversos   

Administradora deve ressarcir lojista por quebrar promessa de construção de shopping em São Paulo

A administradora de shopping center deve ressarcir lojista por não construir empreendimento previsto em contrato de adesão. A decisão é do juiz de Direito da 36ª vara Cível de São Paulo, Swarai Cervone de Oliveira.

Consta nos autos que o lojista firmou, com a administradora, dois contratos. O primeiro era um contrato de locação de uma loja, localizada na área externa ao empreendimento que seria construído para ser um shopping center. O segundo era um contrato de adesão ao espaço de uso comercial do shopping center.

A loja funcionou por quatro anos no local alugado. No entanto, o shopping do qual ela faria parte – ainda que externamente – não foi construído, e o termo de adesão foi rescindido quatro anos após a promessa de construção do local. Em razão disso, o lojista ingressou na Justiça contra a administradora, requerendo o ressarcimento do valor de 86 mil reais, valor pago pelo uso do empreendimento que não foi feito.

Ao analisar o caso, o juiz Swarai Cervone de Oliveira considerou que a loja, mesmo localizada na parte externa do shopping, com abertura para a calçada, "utilizaria a vantagem de estar instalada em um empreendimento típico de shopping". O magistrado levou em conta que, quando um lojista instala seu comércio em um shopping ou empreendimento, "não busca apenas aquele espaço da loja, mas também aproveitar o ambiente como um todo para alavancar o seu próprio negócio".

"A existência de segurança, de outras lojas com apelo comercial diverso atrai uma clientela que não seria atraída para aquela mesma loja se ela estivesse localizada sozinha. Os lojistas do shopping alinham os seus interesses para atrair mais clientes, sendo que assim todos são beneficiados." Ao entender que, no caso, o autor pagou o valor do contrato de adesão acreditando que se beneficiaria de toda a estrutura construída, o magistrado julgou o pedido procedente, a fim de que a administradora devolva o valor de 86 mil reais pago pela adesão ao empreendimento.

Processo: 1104272-29.2017.8.26.0100

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro