|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.11  |  Dano Moral   

Administradora de consórcios é condenada a indenizar cliente por danos morais

A Rodobens Administradora de Consórcios foi condenada a pagar indenização de R$ 11.610,97 a uma professora que teve negado o pedido de quitação de bem em função de falecimento. O marido da autora comprou, de terceiro, consórcio de uma caminhonete. Após fazer a transferência para o nome dele, assumiu o pagamento das cotas seguintes.

No entanto, dois meses depois ele faleceu. A esposa identificou que a adimplência do consórcio dava direito a seguro que cobriria o valor restante do bem. Ao pleitear o pagamento, a mulher foi informada de que não poderia receber a quantia, pois uma prestação fora paga em atraso.

A viúva afirmou que a prestação havia sido erroneamente enviada pela administradora para o antigo consorciado. Ao perceber o erro, a empresa enviou novo boleto, que foi pago fora da data de validade.

Com isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e autorização para vender o bem, ainda alienado à Rodobens. A empresa defendeu ser apenas administradora do consórcio e não seguradora, inexistindo responsabilidade sobre a contratação de seguro.

Na sentença, o juiz considerou não ser justificável que a Rodobens, com conhecimento da transação, não tenha possibilitado meios para que o novo consorciado efetuasse o pagamento em dia.

O magistrado determinou o pagamento de R$ 11.610,97, valor equivalente à indenização securitária. A decisão é do titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros. (nº 19404-51.2007.8.06.0001/0)




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Fonte: TJCE

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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