|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.01.13  |  Dano Moral   

Administradora de consórcio deve pagar indenização

Ao incorrer em inadimplência contratual, a ré fez com que a família do contratante, após perder este, ainda se visse privada do bem que trazia o sustento à família, e que poderia ter sido utilizado para dar sequência ao negócio do falecido.

A Scânia Administradora de Consórcio Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais pela apreensão indevida de um caminhão. O entendimento foi acordado pela 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do TJMT, que reformou decisão proferida em 2ª instância.

Consta dos autos que o contratante adquiriu um seguro de vida prestamista, juntamente com uma cota de consórcio administrado pela embargada, para a aquisição de um caminhão. No entanto, por ocasião do falecimento do homem, a empresa se recusou a quitar o veículo, alegando que o óbito se deu em razão de doença pré-existente. A sentença de 1ª instância julgou procedente a ação de obrigação de fazer, e a financeira deveria proceder à quitação do consórcio, devolver os valores das prestações pagas pelo espólio após o falecimento do contratante e a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.
 
Contudo, a Scania interpôs recurso em face dessa decisão e, por maioria e nos termos do voto do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, em 2ª instância, foi dado provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
Por conta dessa decisão foram interpostos embargos infringentes, por parte do espólio, combatendo esse acórdão. A embargante aduziu que o voto vencido, proferido pelo revisor, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que negou provimento ao apelo para manter integralmente a sentença de 1ª instância, deveria prevalecer.
 
A inventariante sustentou que, ao contrário do entendimento que consta do voto combatido, a Scania tem responsabilidade civil no caso, em razão da ausência de boa-fé contratual, da mora no adimplemento do contrato e por ter promovido ação de busca e apreensão do veículo quando já tinha conhecimento da ação proposta pelo embargante, que tem por objeto o mesmo veículo. Alegou também que, em decorrência do cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão, a viúva ficou privada do veículo, que utilizava para dar continuidade aos negócios do falecido marido, pelo período de 18 de novembro de 2010 a 28 de julho de 2011.
 
Na avaliação do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a discussão principal sobre a situação é saber se a matéria é passível de indenização por dano moral. Lembrou que, no caso em análise, é incontroverso o contrato existente entre as partes do consórcio e também do seguro de vida. Ao analisar o que já havia sido apreciado, o magistrado apontou que "a conduta da administradora revela verdadeira falha na prestação de seus serviços que, de certo modo, é confessado por ela mesma quando confirmou a recusa ao pagamento, dano in re ipsa. Conclui-se, portanto, que a atitude foi danosa, e provocou à família do segurado o dano moral que ora buscam receber".
 
Após análise do documento, o julgador entendeu que ficou caracterizado a abusividade – consistente na negativa de quitação do contrato de consórcio, o dano – que obrigou a família a desembolsar quantia desnecessária para quitar as parcelas vencidas e também a privou do uso do veículo – e, por fim, o nexo causal entre elas, sendo evidente o dever de indenizar. "Não há como considerar a situação descrita nos autos como mero dissabor, porquanto há que se reconhecer o abalo trazido à família que, além de perder seu provedor, ainda se viu privada do bem que lhe garantia a continuidade dos negócios da família e também o seu sustento. No presente caso foi comprovado o prejuízo ocasionado pelo inadimplemento contratual, que caracteriza ato ilícito que ultrapassa a linha do mero atropelo cotidiano."
 
Por entender restarem configurados o dano moral e o dever de indenizar, o magistrado deu provimento ao recurso para reformar o acórdão, nos termos do voto vencido, para manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais com o valor arbitrado na sentença de 1ª instância.
 
Emb. Infr. nº: 47943/2012

Fonte: TJMT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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