A administradora de cartões de crédito Hipercard deverá pagar indenização de R$ 18.056,30 por danos morais a um consumidor, que teve o nome incluso, indevidamente, no SPC. A decisão é da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Na ação, o cliente detalha que, em março de 2008, tentou financiamento com a Caixa Econômica Federal para a reforma de sua residência. No entanto, teve o crédito negado porque o nome dele constava no cadastro de proteção ao crédito, por débito relativo ao cartão Hipercard.
O consumidor atestou jamais ter tido relação comercial com a referida empresa e pediu, de imediato, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Solicitou também a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
O titular da 12ª Vara Cível, juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, concedeu a liminar, ordenando a retirada do nome do cliente dos cadastros restritivos. Mesmo devidamente intimada, a administradora Hipercard somente apresentou contestação quando o prazo legal tinha chegado ao fim, tornando-a sem validade. Por esse motivo, o processo correu à revelia.
No julgamento do mérito, o mesmo magistrado decidiu pela procedência da ação, condenando a Hipercard a pagar a quantia de dez vezes o valor do débito inscrito na lista de proteção ao crédito, que era de 1.805,63. O total da indenização é de R$ 18.056,30.
“Já é hora das grandes empresas terem a consciência de que precisam se adequar ao CDC e não o contrário, como, infelizmente, parece ser o mais comum”, destacou o juiz na sentença.
A Hipercard ainda pode recorrer da decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (03/12).
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Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759