|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.06.12  |  Diversos   

Administrador judicial estranho à relação processual pode ser nomeado para penhora de faturamentos

Jurisprudência firmou entendimento de que a medida só é admitida em casos excepcionais, sendo que um dos requisitos indispensáveis para sua admissão é a nomeação do responsável.

Decisão que nomeou administrador judicial, estranho à relação processual, para procedimento de penhora, foi mantida. A retificação partiu da 5ª Turma Suplementar do TRF1.

Pretendia a exequente – Fazenda Nacional – que o juiz a nomeasse como administradora judicial de penhora sobre faturamento de empresa executada em processo de execução fiscal. Entretanto, como a decisão a ela não foi favorável, interpôs agravo de instrumento.

Para o relator convocado, juiz federal Grigório Carlos dos Santos, a decisão foi proferida em harmonia com o art. 719 do CPC, que condiciona à concordância do devedor a nomeação da parte credora como administrador judicial. Assim, não havendo manifestação nesse sentido, pode o juiz, se achar conveniente, nomear um terceiro como administrador.

Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em casos excepcionais, sendo que um dos requisitos indispensáveis para sua admissão é a nomeação de administrador judicial.

Por fim, conforme comentou o relator, o fato de o administrador ser terceiro estranho à lide em nada macula o ordenamento jurídico pátrio, pois em consonância com os ditames do art. 677 do CPC. Esses fundamentos levaram a 5ª Turma Suplementar do TRF1 a negar provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 2125345.2001.4.01.0000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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