|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.09  |  Diversos   

Administração pública deve exigir certidões negativas para celebrar convênios

A 1ª Seção do STJ rejeitou mandado de segurança impetrado pela Associação Educativa do Brasil (Soebras) para excluir a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais na celebração de convênios com o Ministério da Saúde. A entidade é mantenedora de várias instituições de ensino e de saúde.

No recurso, a Soebras argumentou que a exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda federal, estadual e municipal, com a seguridade social e com o FGTS é ilegal, já que o Estado tem outros meios legais para a cobrança de tributos, não podendo impedir a atividade profissional do contribuinte.

O relator da matéria, ministro Humberto Martins, ressaltou que a exigência do Ministério da Saúde de apenas estabelecer convênios com entidades de reputação ilibada obedece ao princípio da razoabilidade, podendo, para tal, exigir comprovação e certidões negativas de débitos fiscais nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.666/93.

Segundo o magistrado, as determinações feitas pelo Ministério estão previstas em lei, não configurando práticas abusivas ou ilegais.

“Ao contrário, são mandamento constitucional e legal as exigências de tais atributos de idoneidade, sob pena de responsabilidade do próprio administrador público que não adotar tais cautelas”, concluiu o ministro. (MS 13985).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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