|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.07  |  Diversos   

ADIn da OAB: relator pede informações à Assembléia do Paraná

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 3948 no STF, ministro Joaquim Barbosa, determinou que a Assembléia Legislativa do Paraná preste ao Supremo informações sobre a decisão de instituir um plano de previdência para os deputados do Estado. A decisão está sendo contestada pelo Conselho Federal da OAB por meio da referida ADIn, com base no argumento de que não é possível se falar em aposentadoria pública de parlamentares, conforme a Emenda Constitucional nº 20. Por meio da ação,a OAB busca impugnar a Lei Complementar nº 120 do Paraná – que instituiu o referido plano de previdência.

Após a prestação de informações por parte da Assembléia, o relator da ADIn determinou a abertura de prazo para vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao procurador-geral da República. Joaquim Barbosa decidiu, ainda, aplicar à ADIn da OAB o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, que prevê que, havendo pedido de medida cautelar e em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator pode submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

A lei complementar paranaense instituiu o plano de previdência social dos deputados, compreendendo aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez permanente e pensão por morte. Conforme foi aprovado, a Assembléia Legislativa regulamentaria, por meio de simples resolução, os respectivos planos de custeio e de benefício, os quais deveriam ser elaborados por consultoria especializada e poderiam ser geridos por empresas de previdência privada.

No entendimento da OAB, são várias as inconstitucionalidades. A primeira delas é o fato de se ter permitido a concessão de complementação de aposentadoria de parlamentar advinda do regime geral ou outro regime – até o valor de 85% do subsídio percebido na Assembléia Legislativa – sem que tenha havido contribuição para a previdência complementar. Outra inconstitucionalidade, ainda na opinião da OAB, é o fato de se ter decidido que o plano de custeio e benefício seria estabelecido por mera resolução da Assembléia Legislativa do Paraná e não por meio de lei complementar, conforme exige a lei.
 
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Fonte: Conselho Federal


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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