|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.12  |  Trabalhista   

Adicional de um terço deve incidir sobre férias de 60 dias

Legislação municipal restringia a parcela a apenas metade desse tempo; entretanto, a Carta Magna estabelece a adição dos valores, independente de quanto descanso o trabalhador goza.

A Constituição, no art. 7º, conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço, a ser calculado sobre o valor da remuneração de férias, sem, no entanto, restringi-lo a período de 30 dias. Com isso, a 2ª Turma do TST não conheceu do recurso do município de Uruguaiana (RS), que queria se eximir da obrigação, imposta pelo TRT4, de pagar a uma professora diferenças relativas à parcela. Conforme a legislação local, a categoria faz jus a 60 dias anuais de repouso, mas o valor do adicional pago aos membros do magistério da cidade corresponde apenas a 30 dias.

A autora acionou a Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento das diferenças e demais reflexos. A administração pública contestou, alegando que não há qualquer determinação legal que estabeleça que o terço constitucional seja calculado sobre 60 dias. Citou, inclusive, o dispositivo referido que regula o tema, sustentando que a incidência do adicional sobre a remuneração percebida em 60 dias equivale a duas vezes o salário normal.

A sentença de 1ª instância reconheceu o direito da trabalhadora. Consignou que o rol de garantias do art. 7º trata de um piso básico, que não obsta quaisquer outras normas que elevem esse patamar – no caso, a lei estadual que confere aos professores de Uruguaiana 60 dias de férias, período maior que o mínimo de 30 dias, estabelecido na CLT e consagrado nos usos e costumes do país.

Em recurso ao Regional, o município manteve a alegação de pagamento em dobro. Também afirmou não haver previsão orçamentária para garantir o pagamento de um terço sobre os outros 30 dias de descanso, e que "a decisão recorrida consiste em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que, por ser ente da Federação, está sob a égide dos princípios constitucionais dirigidos à administração pública".

O TRT4 confirmou a sentença. Os desembargadores entenderam que, se há lei municipal que concede aos membros do magistério período de férias de 60 dias, então estes devem ser remunerados na forma prevista constitucionalmente, "isto é, com um terço a mais sobre o salário de 60 dias".

A questão chegou ao TST em novo recurso do ente público, que reiterou sua interpretação sobre o art. 7º da Constituição, sustentou necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, e apontou violação ao art. 623 da CLT. "É evidente que a alteração da base de cálculo do terço constitucional que acresce a remuneração das férias para 60 dias, em vez de adotar o estabelecido na Constituição, que é o salário normal, irá causar grande impacto na folha de pagamento da administração municipal", defendeu.

A 5ª Turma analisou a matéria. Conforme o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não há violação do dispositivo da CLT, uma vez que este trata sobre nulidade de acordo coletivo que afronte política salarial. "Matéria totalmente estranha à dos autos, em que não se discute a nulidade de nenhum acordo ou convenção coletiva", destacou. Ele concluiu também que o texto referido não restringe a incidência do adicional ao período de 30 dias, mas apenas faz menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de um terço.

O entendimento foi unânime.

Processo nº: RR - 667-89.2011.5.04.0801

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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