|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.12  |  Trabalhista   

Adicional de risco não é concedido a trabalhador portuário avulso

Com o advento da atuação de empresas privadas nos portos brasileiros, as docas ficaram responsáveis pela execução das operações portuárias, eliminando a necessidade de os trabalhadores do setor serem expostos ao risco dessa atividade.

Foi indeferido adicional de risco a um trabalhador portuário que, mesmo sem vínculo empregatício, pretendia receber o benefício em razão da natureza dos serviços prestados. A 7ª Turma do TST foi unânime ao acolher os recursos da Intermarítima Terminais Ltda. e do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados de Salvador e Aratu (OGMOSA), que haviam sido condenadas pelo TRT5 (BA) a pagar o adicional ao empregado.

O homem era autônomo, e prestava serviços para a Intermarítima e outras empresas da área portuária. Visando receber adicional de risco por exercer suas atividades em locais perigosos, ele ajuizou ação trabalhista, afirmando que a Lei nº. 4.860/65, que trata do regime de trabalho nos portos organizados, lhe garante direito ao benefício. No entanto, teve sua pretensão negada pela sentença, que também julgou improcedente a ação.

Com base em laudo pericial, o Regional acolheu o recurso ordinário do trabalhador e reformou a decisão de 1º grau.  O Tribunal explicou que o art. 14 da Lei nº 4.860/65 não faz distinção quanto ao regime de exploração a que estão sujeitos os prestadores de serviços portuários, assegurando a todos, ainda que sem vínculo empregatício, o adicional, desde que comprovada exposição a situações de risco, o que foi o caso. Além disso, citou o art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República, que garante "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".

Ao julgar o recurso de revista da Intermarítima e do OGMOSA, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que, quando da edição da Lei nº 4.860/65, as chamadas companhias docas, integrantes da administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga nos portos, e seus servidores recebiam o adicional de risco portuário.

Com o advento da Lei n° 8.630/93, a Lei dos Portos, as docas passaram a exercer apenas o gerenciamento das atividades nos portos organizados, já que empresas privadas passaram a ser responsáveis pela execução das operações portuárias. Com essas mudanças, os trabalhadores com vínculo empregatício deixaram de receber o adicional de risco, já que não estavam mais sujeitos ao perigo das operações portuárias. A partir de então, o TST passou a entender que não seria mais possível estender o benefício também aos avulsos.

Processo nº: RR-117100-31.2006.5.05.010121

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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