|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.03.15  |  Trabalhista   

Adicional de periculosidade é negado para motorista que abastecia o veículo

O motorista alegou que o abastecimento do ônibus na garagem era acompanhado por ele, mas a Corte tem entendimento de que isso não caracteriza situação perigosa.

Foi conhecido recurso de revista, pela 7ª Turma do TST, da Nortran Transportes Coletivos Ltda. para absolvê-la da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um motorista que conduzia o ônibus para as bombas de combustível e permanecia dentro do veículo durante o abastecimento.

Na reclamação trabalhista, o motorista, que atuava em linha na Zona Norte de Porto Alegre (RS), afirmou que o abastecimento era feito todos os dias no final do tarde em uma bomba de diesel na sede da empresa, e, pela exposição a agentes inflamáveis, fazia jus ao adicional. A empresa, em sua defesa, alegou que os motoristas deixavam os veículos no pátio, e manobristas os conduziam até as bombas. Assim, a atividade perigosa estaria restrita aos abastecedores.

Com base em laudo pericial que concluiu que atividade não era de risco, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido do adicional. O TRT4 (RS), porém, reformou a decisão, justificando que o contato com agentes de risco, independentemente do tempo de exposição, deve ser considerada perigosa. A mudança levou em conta depoimento segundo o qual os motoristas, antes da contratação dos manobristas, eram os responsáveis pelo abastecimento.

O recurso da empresa ao TST foi provido pelo relator, ministro Cláudio Brandão, que entendeu haver contrariedade na condenação ao Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. "Esta Corte possui entendimento majoritário no sentido de que o mero acompanhamento não caracteriza a situação perigosa, pois tal atividade não se encontra abarcada pelas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora", apontou. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.

Processo: RR-863-34.2011.5.04.0001

Fonte: TST

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