O autor percebeu que a parcela era somada a outros proventos, para considerar a complementação de salário posterior, advinda de acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato.
Um empregado da Petrobras (Petróleo Brasileiro S/A) teve um recurso acolhido, sendo determinada a exclusão do adicional de periculosidade do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) da empresa. Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na 6ª Turma do TST, embora todos os operários devam receber o tratamento salarial similar às suas funções, deve haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, que afetam tempo de descanso, alimentação, sono, lazer, etc.
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), firmado em 2005 entre a empresa e a Federação Única dos Petroleiros, estabelece que a RMNR é um valor salarial mínimo a ser pago para empregados de um mesmo nível e região. Os funcionários que recebem remuneração menor do que esta ganham um complemento, para que alcancem o patamar. Como a companhia incluía no cálculo da compensação a periculosidade, o reclamante ajuizou ação trabalhista para a exclusão dessa parcela, e outras, pois a empresa estaria pagando, portanto, um valor menor que o correto.
Essa tese não foi aceita pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) no julgamento inicial do processo. Em sua decisão, o juiz destacou que a cláusula 4ª do termo aditivo ao ACT 2005/2007 determina a mesma contrapartida no caso dos prepostos que trabalham em regimes e ou condições especiais. "Disposição cuja interpretação leva a considerar que valores pagos em razão de trabalho noturno ou periculoso também devem ser considerados para fins de apuração da respectiva complementação", concluiu. O entendimento foi mantido pelo TRT15 (Campinas/SP) quando do julgamento de recurso do trabalhador.
No entanto, ao julgar novo recurso do empregado, a 6ª Turma do TST ressaltou que o art. 7º da Constituição, XXIII, garante o adicional de remuneração para atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária. Trata-se, assim, "no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõem tratamento distinto, ou seja, veta-se à mesma medida de proteção".
Para o ministro Augusto César, relator, a interpretação estrita da norma coletiva não pode negar eficácia, por uma via denominada por ele como "sinuosa", a todos os direitos oriundos de condições especiais, assegurados em norma de hierarquia superior. Com esse entendimento, o Colegiado deu provimento ao recuso, e determinou a exclusão da parcela dos cálculos da RMNR.
Processo nº: RR - 549-77.2011.5.15.0132
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759