|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.03.14  |  Trabalhista   

Adicional de insalubridade é devido mesmo com fornecimento de roupa térmica

A japona térmica usada pelo gerente da empresa protegia apenas a região torácica, enquanto as demais regiões corpóreas e vias respiratórias permaneciam desprotegidas.

Mesmo usando japona térmica para vistoriar os frigoríficos, um gerente de supermercado ganhou na justiça o direito ao adicional de insalubridade. A japona térmica protegia apenas a região torácica, enquanto as demais regiões corpóreas e vias respiratórias permaneciam desprotegidas. "Ressalta-se, também, que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é incontestável", determinou o TRT4, decisão que foi mantida pela 2ª Turma do TST.

De acordo com o processo, uma perícia técnica foi feita para avaliar o grau de insalubridade do trabalho exercido pelo gerente. O funcionário era responsável, entre outras atividades, por quatro câmaras frias do setor de bebidas e PAS (frios e congelados), sendo duas para produtos congelados (-20ºC) e duas para produtos resfriados (temperatura de 0 a 5ºC). "O ingresso era para organizar e vistoriar condições dos produtos, forma de armazenagem, ordenar para efetuar inventários mensais e acompanhar e auxiliar na armazenagem de produtos recebidos", descreveu o laudo da perícia técnica.

Em recurso ao TST, a empresa alegou que o próprio funcionário deveria comprovar a referida atividade em câmaras frias, o que não cuidou de fazê-lo. No entanto, o TST considerou que as informações prestadas no laudo pericial eram suficientes para demonstrar a insalubridade da atividade do gerente.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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