|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.08  |  Diversos   

Adicional de férias é isento de contribuição previdenciária

Em decisão unânime, a 2ª Turma do STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, ao julgar recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina. O relator do recurso, ministro Mauro Marques, optou por aplicar o entendimento adotado pelo STF.

O sindicato recorreu ao STJ após o TRF4 negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF4 afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).

No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal.

Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei n. 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.

A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na 1ª e na 2ª Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.

"Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional n.20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade", explicou a ministra na ocasião.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. "O STF vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência", acrescentou. "Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias", concluiu. (Resp 719355).




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Fonte: STJ


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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