Atual jurisprudência é estrita no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito do trabalhador.
A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A. (Datanorte) foi condenada a pagar em dobro o valor das férias e do terço constitucional de uma empregada, por não ter efetuado o pagamento antecipado da remuneração, apenas do terço, antes do início das férias. O art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração de férias deve ocorrer até 2 dias antes do início do período de descanso. A decisão é da 3ª Turma do TST.
A Turma modificou decisão do TRT21 (RN), no sentido de que o pagamento do abono constitucional antecipadamente, e apenas da remuneração das férias fora do prazo estabelecido na CLT, não era motivo para a condenação em ao pagamento em dobro. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, o entendimento regional estava em dissonância com a atual jurisprudência do TST, expressa na OJ 386 da SDI-1.
O relator informou que, conforme determina o art. 145 da CLT, a remuneração de férias, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono pecuniário relativo à venda de 10 dias de férias, deve ser paga até 2 dias antes do início do respectivo período. O objetivo, segundo ele, era viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, no aspecto econômico-financeiro. "Após longa maturação jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito", destacou. Esse aspecto, portanto, possibilita a incidência do pagamento em dobro definido pelo art. 137 da CLT.
Processo nº: RR-60800-89.2011.5.21.0004
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759