|   Jornal da Ordem Edição 4.378 - Editado em Porto Alegre em 05.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.09  |  Diversos   

Acusados do assassinato de menino de 10 anos vão a júri em fevereiro

O juiz Aluízio Pereira dos Santos, titular da 2ª Vara do Tribunal de Júri da Capital pronunciou J.A.B.S. e H.L.S. por homicídio doloso (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, combinado com art. 211 e 29 do Código Penal) e a sentença de pronúncia foi publicada no Diário da Justiça no último dia 11.
 
De acordo com os autos nº 001.08.039328-5, o crime foi cometido no dia 22 de dezembro de 2007, no período noturno, no bairro Aero Rancho, em Campo Grande, onde a vítima L.E.M.G, conhecida como Dudu, com 10 anos, foi agredida com socos e pontapés por H.L.S. e os adolescentes E.S e J.A.E.R.
 
Na versão da promotoria, após levaram o menino até um local conhecido como "mangal" ou "cemitério dos cachorros", continuaram com as agressões. Dudu não resistiu e morreu. Os acusados então enterraram o corpo em um terreno baldio, na Rua Paschoal Carlos Magno, no mesmo bairro.
 
Ainda segundo a denúncia, passados alguns dias os acusados retornaram ao local, desenterraram o corpo, cortaram-no em vários pedaços, inclusive os ossos, atearam fogo e novamente enterram os restos mortais, objetivando dificultar a identificação e ocultar a autoria do crime.
 
O juiz, com base em laudos periciais, oitiva de testemunhas e interrogatórios dos acusados, proferiu sentença de pronúncia, reconhecendo haver indícios de autoria dos acusados e de três qualificadoras: a primeira do motivo torpe, porque os indícios dão conta de que J.A.B.S. prometeu recompensa a H.L.S. e aos adolescentes para que o auxiliassem no crime, como forma de se vingar da mãe da vítima em razão do fim do relacionamento conjugal.
 
A segunda, porque utilizaram de recurso que dificultou a defesa da mesma, pegando-a desprevenida em um momento que brincava com outras crianças, valendo-se ainda da superioridade física e numérica e a terceira, porque ouve emprego de meio cruel, tendo em vista que foi assassinada a socos e pontapés, padecendo de grave e demorado sofrimento físico.
 
H.L.S. foi submetido a perícia de insanidade mental, concluindo a perita que é portador de esquizofrenia, razão pela qual a defensoria pediu sua absolvição sumária, ao argumento da inimputabilidade. Todavia, nesta fase do processo, o juiz não acolheu a conclusão da perita, sob o seguinte fundamento:
 
“Por outro lado, analisando o laudo de insanidade mental de H.L.S. vê-se que as provas constantes dos autos (na fase do inquérito policial e em juízo) como, por exemplo, os depoimentos das mencionadas testemunhas de acusação, orientam em sentido contrário, ou seja, os indícios dão conta de que ao tempo da ação tinha plena consciência para entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento”.
 
Acresce-se, de acordo com os autos, que “H.L.S. fora interrogado em juízo e soube muito bem se pronunciar, inclusive, fez defesa pessoal a seu favor, porquanto respondeu sem titubear, vacilar ou hesitação todas as perguntas deste juiz, do promotor e dos advogados de defesa, inclusive, de forma bem articulada disse que não praticou o crime, alegando inocência, desdizendo tudo aquilo que disse na polícia, outrora prestado à delegada na frente de sua advogada, revelando indícios de estar orientado no tempo e no espaço, aliás, deu até detalhes à mencionada autoridade policial de como ocorreram os fatos, suas circunstâncias elementares e periféricas, típicos de quem estava, em princípio, no seu juízo perfeito”.
 
Segundo as provas pericial, testemunhal e principalmente interrogatórios, verifica-se que o  laudo não pode ser acolhido para absolver, de plano, o acusado H.L.S. ficando, todavia, a cargo dos jurados acolher ou não a tese do defensor público, anunciada durante o debate das partes. Se não houver recurso da defesa, o julgamento poderá ser realizado em fevereiro de 2010.



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Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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