|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.01.10  |  Criminal   

Acusado de mandar matar ex-esposa é condenado a 18 anos e seis meses de prisão

Homem submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri do Gama, foi condenado a 18 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo homicídio duplamente qualificado da ex-esposa.

Narra a denúncia que entre os dias 30 e 31 de dezembro de 2008, após às 19h, no "Parque da Prainha", ao lado da cidade do DVO, no Gama, terceiras pessoas, em virtude de pagamento realizado por Marcelo, previamente ajustados, efetuaram com a utilização de instrumentos perfuro-cortantes golpes contraa vítima, levando-a a óbito. De acordo com o MP, o crime foi praticado por motivo torpe, simplesmente porque o réu não aceitava o fim do relacionamento com a ex-mulher.

Em Plenário, o representante do MP sustentou integralmente a acusação admitida na pronúncia. A defesa técnica, por sua vez, sustentou a desclassificação da infração penal para o crime de ameaça e de lesão corporal e, alternativamente, pediu a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel. Durante o interrogatório, o réu negou participação no delito.

O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime e votou não ao quesito absolvição, reconheceu as qualificadoras do meio cruel e que impossibilitou a defesa da vítima, mas afastou o motivo torpe constante da pronúncia.

Na análise da culpabilidade, o juiz considerou a conduta do réu altamente reprovável: "O réu demonstrou intenso dolo quando, dois dias antes, dirigiu-se a uma feira de fama duvidosa, acordou com dois desconhecidos a morte da vítima e, ainda, no dia dos fatos, atraiu a mesma ao encontro destes, abandonando-a à sua própria sorte. Além do mais, o réu ceifou a vida de uma mulher com a qual conviveu durante muitos anos e era mãe de suas filhas, fato que por si só justificaria a maior reprovação de sua conduta", afirma na sentença condenatória. O réu está preso e não terá direito a recorrer da sentença em liberdade. (Nº do processo: 2009.04.1.001460-2).



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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