|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.04.10  |  Dano Moral   

Acusado de lesões corporais e formação de quadrilha poderá responder a processo em liberdade

Por unanimidade, a 2° Turma do STF confirmou, nesta terça-feira (20), liminar concedida em março do ano passado pelo ministro Cezar Peluso a C.R.C., preso preventivamente por ordem do juízo de Mirante do Paranapanema (SP) pelos crimes de lesões corporais e formação de quadrilha.

Ele foi denunciado pelo MP pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput (formação de quadrilha), e 129, caput e parágrafo 1º, I (lesão corporal tendo como resultado incapacidade para exercer atividades normais por 30 dias), na forma do art. 29 (concurso de pessoas), todos do CP.

No processo que chegou ao STF em dezembro de 2007, a defesa questiona decisão do STJ que lhe negou o pedido de soltura, também formulado em HC. Alega não haver suficiente fundamentação para manter a ordem de prisão.

Na época, antes de apreciar o pedido de liminar, o ministro Cezar Peluso pediu informação ao juízo de origem. Após um pedido de complementação, chegou à conclusão de que a fundamentação do decreto de prisão era insuficiente para mantê-la.

No mandado de prisão, o juiz alegou gravidade dos delitos imputados a C.R.C., necessidade de garantia da ordem pública e da instrução processual, bem como periculosidade dele e de outros corréus. Após o pedido de liberdade provisória, acrescentou-se mais um fundamento – a fuga do acusado.

“Nenhuma das razões, entretanto, se presta à manutenção da prisão cautelar”, observou o ministro ao conceder a liminar, ratificada hoje por unanimidade pelos demais membros da 2° Turma presentes à sessão. Por isso, eles o autorizaram a responder, solto, ao processo que lhe é movido, se não estiver preso por outro motivo.

O ministro baseou sua decisão em jurisprudência do próprio STF, segundo a qual a gravidade do delito em si não é suficiente para justificar a prisão preventiva. É preciso que o juiz fundamente a decisão, mostrando que a libertação do preso constituirá risco à sociedade ou à ordem pública.

Segundo Peluso, o decreto prisional aponta uma única circunstância concreta para justificar a medida: a suposta ameaça a uma das testemunhas, porém imputada a outro acusado. “Não é necessário, por evidente, alongar-me na demonstração de que esse fato não justifica a prisão do paciente”, concluiu.




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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