|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.05.14  |  Diversos   

Acusado de integrar “máfia do carvão” terá de cumprir medidas cautelares

O denunciado responderá a ação penal em liberdade. Contudo, o juiz de 1º grau responsável pela condução do processo terá de adotar medidas necessárias de forma a impedir que o acusado continue atuando dentro do mencionado grupo.

Foi concedido parcialmente, pela 2ª Turma do STF, Habeas Corpus para que C.R.C. responda em liberdade a ação penal a que responde na Justiça de Minas Gerais, onde foi denunciado pela suposta prática de crimes no âmbito de um grupo dedicado à exploração e comercialização ilegal de carvão vegetal, denominado "máfia do carvão". Contudo, a Turma determinou ao juiz de 1º grau responsável pela condução do processo na comarca de Monte Azul (MG) que adote as medidas necessárias de forma a impedir que o acusado continue atuando dentro do mencionado grupo.

C.R. foi denunciado pelos crimes de quadrilha, peculato, falsificação de documentação fiscal para transporte de carvão vegetal, receptação ilegal de carvão vegetal, entre outros. O juiz de origem determinou a prisão preventiva e negou pedido para que ele respondesse à ação penal em liberdade. Sucessivos pedidos de libertação foram negados pelo TJMG e pelo STJ. Foi contra a decisão daquela corte superior que a defesa impetrou HC no Supremo.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, deferiu liminar em agosto de 2011 para suspender a prisão preventiva do acusado, sem prejuízo de que o juízo de origem analisasse a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Ao votar hoje pela confirmação da liminar, o ministro negou seguimento (julgou inviável) a algumas alegações da defesa, entre elas a de usurpação da competência da polícia judiciária e da autoridade judiciária pelo Ministério Público. O ministro afastou a prisão cautelar, entretanto, tendo em vista a fundamentação genérica do juiz de primeiro grau, baseada principalmente na gravidade abstrata de crimes imputados a C.R.C.

Quanto à determinação ao juiz de origem para que adote medidas concretas para evitar a reiteração delituosa, a Turma acolheu proposta da ministra Cármen Lúcia. Ela chamou atenção para a gravidade da situação na região Norte de Minas Gerais, onde atua a chamada "máfia do carvão". A ministra disse que a região já está devastada e, além disso, não há policiamento suficiente para coibir a prática criminosa. Assim, a Turma converteu em determinação uma faculdade anteriormente dada ao juiz de 1º grau, no sentido de que adote, em relação a C.R.C., medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi unânime.

Habeas Corpus (HC): 110008

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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