|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.01.11  |  Consumidor   

Acusado injustamente de furto deve ser indenizado

A 2ª Câmara Cível do TJMG ratificou decisão de 1ª Instância e indeferiu recurso interposto pelo proprietário de um supermercado condenado a indenizar, por danos morais, um cliente que foi revistado e agredido sob acusação de furto. Segundo o Tribunal, a acusação injusta de furto, inclusive com a realização de revista em público pelos seguranças do estabelecimento, gera para o proprietário a obrigação de indenizar o cliente por danos morais, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
 
A sentença, proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá, na Ação de Cobrança nº 1430/2008, condenou o proprietário do estabelecimento ao pagamento de R$ 16,6 mil por danos morais ao cliente. Condenou ainda o ora apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, sendo a correção monetária incidente a partir da data da prolação da sentença e os juros moratórios a partir da citação.
 
Na apelação, o proprietário do supermercado argumentou, sem êxito, que em momento algum o ora apelado comprovou que foi acusado de furto. Ressaltou ainda que, em virtude do desentendimento, ambos foram conduzidos pela polícia e que por isso ele também se sentiu humilhado. Nesse sentido, requereu a anulação da sentença proferida em 1º Grau.
 
Conforme os autos, o ora apelado entrou no referido estabelecimento para adquirir um aparelho de barbear. Na saída, e após pagar pela mercadoria, foi abordado pelo proprietário e por um segurança, que passaram a agredi-lo física e verbalmente, acusando-o de ter furtado o aparelho. Além do depoimento do ora apelado, está contido nos autos laudo do IML que comprova as agressões sofridas, além de cópia do comprovante de pagamento da mercadoria.
 
“É certo que o mesmo sofreu injusta ofensa em sua honra ao ser violentamente impedido de sair do estabelecimento do réu, após ter regularmente pago sua compra, sob a infamante acusação de tentar furtar mercadoria, escondendo-a debaixo das vestes. Entendo que as provas produzidas nos autos não deixam margem para dúvida quanto à ocorrência do dano moral”, sustentou o juiz substituto Marcelo Souza de Barros, relator do recurso.
 
O magistrado sustentou ainda que o valor de R$ 16,6 mil arbitrado pelo Juízo de 1ª Instância está de acordo com as circunstâncias do caso, considerando o poder econômico do apelante e o caráter pedagógico da penalidade, devendo assim ser mantido o valor do dano moral na quantia arbitrada.

O voto do relator foi seguido pelas desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas e Clarice Claudino da Silva.(Apelação nº 94103/2009)

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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