|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.02.10  |  Criminal   

Acusado de homicídio tem pedido para trancar ação penal indeferido

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu pedido de acusado de homicídio duplamente qualificado para trancar ação penal em julgamento de liminar em habeas corpus impetrado em favor do réu. Segundo informações do TJPE, na propriedade rural do acusado, localizada no município pernambucano de Águas Belas, a vítima foi assassinada por um grupo de quatro homens, os quais, armados, acertaram-lhe diversos disparos.

Segundo relata a denúncia da promotoria, a vítima bebia na companhia do denunciado. Este a teria convencido a lhe acompanhar até o local do crime, onde já aguardavam os executores, ainda não identificados. Lá, a vítima foi facilmente imobilizada e morta, enquanto o acusado retornava ao mesmo local da bebedeira para continuar a consumir bebida alcoólica, sem noticiar o acontecimento.

A defesa alegou que houve irregularidades no inquérito policial e falta de perícia no local do crime. Também argumentou a deficiência na apresentação da defesa e falta de justa causa para a ação penal. Requerendo, por fim, a concessão do habeas corpus para trancar a ação penal, ou, alternadamente, reconhecer-se as nulidades processuais para a decretação da liberdade provisória do réu.

O ministro indeferiu o pedido por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Além disso, ressaltou que, de acordo com precedentes do STJ, o trancamento da ação penal somente será admissível em habeas corpus quando estiverem evidenciadas nos autos a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inexistência do crime ou a ausência de indícios da autoria e de materialidade, circunstâncias, no caso, não reveladas. (HC 159750)

Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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