|   Jornal da Ordem Edição 4.308 - Editado em Porto Alegre em 29.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.12  |  Diversos   

Acusado de homicídio no trânsito vai a júri popular

O julgamento acerca da ocorrência ou culpa consciente deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, mesmo quando o dolo tiver caráter eventual.

Um motorista mineiro, acusado de provocar acidente fatal ao dirigir embriagado, em excesso de velocidade e na contramão, vai responder por homicídio perante o Tribunal do Júri. A decisão unânime é da 5ª Turma do STJ.

O acidente ocorreu em 2008, na cidade de Belo Horizonte. O administrador de empresas saiu de uma casa noturna e, em alta velocidade, invadiu a contramão e bateu de frente em outro veículo, dirigido por um empresário, que morreu na hora.

Seguindo o voto do ministro Jorge Mussi, foi considerado que as circunstâncias podem configurar dolo eventual, em que o motorista assume o risco de produzir o resultado morte. A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial do MP contra decisão do TJMG, que desclassificou o delito de homicídio doloso para homicídio culposo. Para o Tribunal, "embora exista entendimento de que aquele que dirige em alta velocidade assume o risco de produzir o resultado morte, agindo com dolo eventual, não se pode admiti-lo na espécie, na medida em que inexiste prova da vontade dirigida para o resultado alcançado".

O Ministério sustentou que o fato de o acusado estar dirigindo embriagado, em excesso de velocidade e na contramão – elementos todos reconhecidos na pronúncia – seria suficiente para levar o réu ao júri. Por isso, pediu o restabelecimento da sentença de pronúncia.

Segundo o relator, a decisão do órgão estadual contrariou o entendimento do STJ de que a presença das referidas circunstâncias caracterizaria, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. "Tenho que a presença da embriaguez ao volante, excesso de velocidade e direção na contramão, em tese, podem configurar dolo eventual, pois, nesta fase processual, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente deve ficar a cargo do conselho de sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme já decidido por esta Corte", afirmou Mussi.

O ministro observou que a sentença de pronúncia adotou a tese do dolo eventual, prestigiando o princípio in dubio pro societate – na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade. Ele ressaltou que a decisão de pronúncia contém simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. O recurso foi provido para restabelecer a sentença de pronúncia.

Processo nº: REsp 1279458

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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