|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.08  |  Diversos   

Acusado de divulgar pornografia infantil no Orkut é mantido preso

A 6ª Turma do STJ manteve a prisão preventiva de A.M., denunciado por divulgar, na internet, fotos pornográficas que envolviam crianças e adolescentes. Apesar de ser primário, ter trabalho lícito e residência fixa, segundo os ministros, ele, em liberdade, poderia continuar praticando o crime.

De acordo com o processo, uma outra ação penal apurou o crime de divulgação de pornografia infantil pela internet praticado por um canadense e dois holandeses. Depois de conseguir o direito de recorrer em liberdade, os estrangeiros fugiram do Brasil.

A.M. foi denunciado como sendo uma das pessoas que tiveram acesso ao material divulgado pelos estrangeiros. De acordo com a denúncia, com dados pessoais falsos, ele teria criado uma comunidade no site de relacionamento Orkut intitulado “As putas de Nova Friburgo”. Além de divulgar as imagens, ele expôs a identidade e qualificações da vítimas, permitindo que elas fossem reconhecidas pela sociedade. Algumas delas que eram menores na época em que as fotos foram tiradas, foram localizadas e até perderam seus empregos.

A polícia realizou busca e apreensão na casa do denunciado e encontrou um DVD-ROM com imagens de treze adolescentes. Os investigadores concluíram que A.M. também fotografava menores em poses pornográficas.

Com base em todos esses fatos, A.M. teve a prisão preventiva decretada pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo TRF2.

No habeas corpus impetrado no STJ contra a prisão preventiva, a defesa de A.M. alegou que, além das condições favoráveis à sua liberdade, a Justiça comum federal não teria competência para julgar o caso.

A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que a alegação de incompetência da Justiça comum federal não pode ser analisada porque ocorreria indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi submetida ao TRF2.

A magistrada negou o habeas-corpus por considerar que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que põem em risco a ordem pública. Também ficou convencida de que há fundadas razões de que o crime poderá se repetir caso A.M. seja colocado em liberdade. (HC 106675).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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