|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.11  |  Diversos   

Acusado de crime de descaminho é absolvido pelo princípio da insignificância

Flagrado transportando mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal, foi preso, porém, absolvido, visto que tributo incidente não superava o valor legalmente fixado para o arquivamento do crédito fiscal.

Conforme a denúncia feita pelo Ministério Público Federal, a Polícia Rodoviária Federal realizava um patrulhamento de rotina na BR 153, no município de Araxá/MG, quando abordou o veículo VW/Parati Club, onde foram encontradas mercadorias estrangeiras desacompanhadas da documentação fiscal, sendo transportadas pelo denunciado. Ao ser ouvido no auto de prisão em flagrante delito, o acusado admitiu a propriedade da mercadoria, que era importada irregularmente do Paraguai.

Em sentença de 1.º grau, o acusado foi absolvido pelo crime tipificado no art. 334 do Código Penal, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, pois o valor dos tributos federais não recolhidos em face da internação das mercadorias estrangeiras apreendidas coaduna-se com o princípio da insignificância.

Assim, o MPF apelou contra a sentença, e sustentou que, considerando que o valor consolidado do tributo sonegado pelo denunciado correspondia a valor superior ao limite fixado pela Lei n.º 10.522/02, torna-se, assim, incabível admitir a aplicação do princípio da insignificância.

O relator, desembargador federal Mario César Ribeiro, considerou que, no caso, deve-se aplicar o princípio da insignificância, já que envolve mercadoria cujo tributo incidente não supera o valor legalmente fixado para o arquivamento do crédito fiscal (artigo 20, Lei n.º 10.522/2002). Segundo o magistrado, se a própria Administração Pública considera irrelevante a conduta praticada pelo denunciado, não pode esta ser relevante criminalmente, conforme ditam os princípios que regem o Direito Penal, especialmente o da intervenção mínima e o da subsidiariedade.

(Ap – 2007.38.02.003470-9/MG)



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Fonte: TRF1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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