|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.10  |  Dano Moral   

Acusadas de furto, mulheres receberão R$ 9 mil pela humilhação moral

Três mulheres serão indenizadas em R$ 3 mil cada uma pela Joalheria Rafael, de Indaial. Um equívoco após realizarem compras na loja levou à acusação de furto contra elas, que chegaram a ser levadas ao quartel da Polícia Militar. No local, foram revistadas e tiveram o carro vistoriado. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença da Comarca de Indaial, que julgara improcedente a ação indenizatória.

Elas afirmaram que em 29 de junho de 2000, uma delas comprou na relojoaria um par de brincos e, após pagar a compra, todas saíram do local. Perto de uma agência dos correios, foram abordadas pela Polícia Militar e comunicadas da acusação de furto. As três foram levadas ao quartel da PM, suas bolsas e o veículo foram revistados, mas nada foi encontrado.

Na contestação, a joalheria disse que registrou na polícia a falta de algumas jóias. Indicou as pessoas que estiveram na loja, bem como os carros que usaram. Com as informações sobre a presença das três mulheres, os agentes fizeram a abordagem delas. O proprietário da loja disse, ainda, que agiu de forma lícita e, como qualquer vítima de furto, passou as informações.

Ao apelar da decisão de improcedência, as três mulheres argumentaram que outras pessoas estiveram no local naquele dia, e que houve precipitação na suspeita sobre elas. Refutaram, ainda, a tese do exercício de direito, pela falta de comprovação dos fatos, e reafirmaram ter ocorrido abuso de direito.

O desembargador Jaime Luiz Vicari, relator do processo, reconheceu o direito das mulheres a indenização. Para ele, a abordagem policial aconteceu de forma ostensiva, o que foi assunto de programas de emissoras de rádios locais, fato que prejudicou ainda mais a imagem das autoras na cidade. Vicari descartou, também, que o ato do joalheiro tenha sido como o de um cidadão prudente, que comunica o furto à polícia e transfere a responsabilidade para a autoridade policial.

O desembargador questionou a afirmação de que o policial deduziu que deveria abordar as mulheres, por avaliar que “não há o que falar em dedução, pois cada procedimento efetuado pelos policiais militares é de muita responsabilidade e cautela.” Assim, a “acusação precipitada e equivocada de furto, feita contra qualquer pessoa, viola sua imagem, causa-lhe vexame e a compromete ante a sociedade local. Inadmissível o abuso, a submissão de pessoa à situação de constrangimento, humilhação, dor, sofrimento moral e abalo à imagem”, concluiu Vicari. A decisão foi unânime, e dela cabe recurso. (Ap. Cív. n. 2006.033669-7)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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