|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.10  |  Diversos   

Acusada de tráfico de drogas pede liberdade enquanto recorre de condenação

A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no STF pedindo em liminar a liberdade de uma mulher presa em flagrante por tráfico de entorpecentes. Ela foi condenada, na primeira instância, a um ano e oito meses de prisão em regime fechado. Por distribuição eletrônica, a ação foi entregue ao gabinete do ministro Eros Grau.

A condenada já teria cumprido 2/3 da pena e, desde março, obteve a progressão para o regime semiaberto. Segundo a defesa, apesar de ter recorrido da condenação, L.F.R. ainda corre o risco de cumprir o 1/3 da pena restante. A Defensoria Pública adverte, ainda, para a possibilidade de ela ser absolvida no final do processo já tendo cumprido toda a pena.

O HC informa que, ao determinar a pena no mínimo legal, a juíza reconheceu a primariedade e os bons antecedentes da condenada, mas disse que a prisão seria necessária para evitar que L.F.R. voltasse a cometer o crime. Atualmente, o processo está em fase de apelação na segunda instância, no TJMG.

Pedido semelhante ao HC impetrado no Supremo já foi negado pelo STJ por força da Lei 11.343/06, que proíbe expressamente a liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico. Contudo, a defesa levanta a tese de que a proibição da liberdade para acusados de tráfico é incompatível com os princípios constitucionais da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana, sob pena de se imputar antecipadamente a culpa e a sanção pelo suposto delito.

Além disso, alerta que a prisão provisória antes do trânsito em julgado da sentença é uma exceção que deve estar fundamentada no artigo 312 do CPP. “É certo que a norma em abstrato não constitui, diante da ordem constitucional, elemento justo e suficiente para a segregação cautelar, sem que se faça a análise sobre a existência dos requisitos concretos previstos no artigo 312 do CPP”, diz o defensor.

O HC insiste que, mesmo cumprindo a pena no regime semiaberto, a condenada “tem seu direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, pois, conquanto esteja em regime menos severo do que o fechado, ela continua sofrendo restrições em sua liberdade de locomoção, ou seja, não possui a liberdade plena, sendo sua prisão ilegal, configurando-se como verdadeira antecipação da reprimenda”. (HC 104651)




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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