A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Florianópolis que condenou a Câmara de Dirigentes Lojistas da região metropolitana de Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma consumidora que foi acusada de furto de cheques. O pedido, ajuizado pelo padrasto da cliente, foi julgado improcedente.
Segundo os autos, a cliente, na posse de duas folhas de cheques emprestadas por seu padrasto, foi à loja Dits para efetuar a compra de duas calças. Após dar os cheques, a funcionária foi até os fundos da loja e, após alguns minutos, retornou, e com um gesto apontou para a menina, momento em que foi abordada por policiais, sob a acusação de ter realizado o pagamento na loja com cheques roubados. Ela foi levada à delegacia em viatura da polícia militar e apontada como estelionatária pela funcionária da loja.
Devido à humilhação, a menina e seu padrasto ingressaram com ação contra a loja, extinta por meio de acordo judicial, pois a representante do estabelecimento apresentou documento recebido por fax da CDL que informava que os cheques eram roubados. Porém, para que a entidade passe esse tipo de informação, é necessário que o titular do cheque comunique o furto ou roubo ao banco, o que nunca foi feito.
“Não há falar em ilegitimidade passiva, porquanto os autores trouxeram aos autos os documentos que comprovam o envio, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis - CDL, à loja Dits, com a informação de que o cheque utilizado pela menina seria furtado. Por sua conduta e alegação, a CDL revela sua tentativa de eximir-se da responsabilidade acerca da informação que utiliza e repassa aos estabelecimentos comerciais, sem se preocupar com o teor da comunicação, se verdadeira ou não – o que por si só já é discutível - e, além disso, quer desobrigar-se de responder pelos eventuais danos daí decorrentes”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.076835-7)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759