|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.18  |  Diversos   

Acusação por trabalho escravo exige cerceamento da liberdade, afirma TRF-1

Para que seja configurado o crime de submeter trabalhadores à condição de escravidão, deve ser comprovado o cerceamento da liberdade deles, decide, por unanimidade, 4ª Turma do TRF-1.

Não existe o crime de submeter trabalhadores à condição análoga à de escravo sem o cerceamento da liberdade. Com esse argumento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a absolvição sumária de dois fazendeiros acusados do crime. Por unanimidade, o colegiado concordou com o entendimento da sentença de que houve violações a leis trabalhistas, mas não crime.

Para que seja configurado o crime de submeter trabalhadores à condição de escravidão, deve ser comprovado o cerceamento da liberdade deles, decide, por unanimidade, 4ª Turma do TRF-1. O TRF-1 analisou o caso porque o Ministério Público Federal pediu a reforma da sentença da Justiça Federal em Mato Grosso. O relator da apelação foi o desembargador Cândido Ribeiro. Ele explicou que não é necessária a presença concomitante de todos os elementos do tipo do artigo 149 do Código Penal para configuração do delito, mas o inquérito policial não demonstrou a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída dos trabalhadores por dívidas contraídas, a retenção no local de trabalho por vigilância ou retenção dos documentos pessoais.

Fazendo referência à sentença, disse, porém, que ficou comprovada a ocorrência de diversas infrações à legislação trabalhista. “A violação dos direitos assegurados pela legislação trabalhista, como ocorria na fazenda, é conduta reprovável, mas na seara trabalhista. Para fins de Direito Penal, exige-se um plus. Isto é, que tal frustração tenha se dado mediante violência ou fraude. Faltando esses elementos, a conduta é atípica”, disse o relator. O acórdão foi publicado recentemente. Os réus foram defendidos pelos advogados Valber Melo e Filipe Maia.

0002430-77.2007.4.01.3600

 

Fonte: Conjur

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