A decisão apontou que a limitação de qualquer natureza sobre a carga horária de servidores com o intuito de impedir o acúmulo de funções se mostra inconstitucional, só existindo esse ilícito em caso de colisão de horários.
O Distrito Federal não obteve provimento a recurso contra uma servidora da área médica que acumula cargo de enfermeira e auxiliar de enfermagem, e trabalha mais de 60 horas semanais. De acordo com a 2ª Turma Cível do TJDFT, para acumulação lícita de cargo basta apenas a comprovação de compatibilidade de horários, pois inexiste previsão legal que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada de trabalho.
A autora ajuizou mandado de segurança depois de ser intimada pela Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária de trabalho para 60 horas semanais, com base na decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) nº 2.975/2008. Ela alegou na ação que a determinação da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada pela Constituição Federal no art. 37, XVI, c.
Na 1ª instância, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF concordou com os argumentos da mulher e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, "a decisão do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na Constituição Federal e na Lei."
O governo distrital recorreu, defendendo a inexistência do direito líquido e certo da requerente. Alegou questões relativas à qualidade e condições dignas de vida, e apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.
O relator do recurso afirmou, em seu voto, que "a questão da qualidade e condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a administração traga dados consistentes de execução ineficiente do trabalho. O texto constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste limite pelo poder público, como já decidido pelo egrégio STF (MS 26085/DF)".
A decisão colegiada foi unânime.
Processo nº: 20110111761242
Fonte: TJDFT
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759