|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.12  |  Diversos   

Acordo verbal dá direito ao pagamento de corretagem por venda de casa

O valor deve ser pago não só porque foi o que ficou provado nos autos, como também porque situa-se na média dos percentuais praticados no mercado e mais justo e equânime para o caso concreto.

Uma disputa judicial envolvendo o pagamento de corretagem em virtude da venda de uma casa no Lago Sul terminou com ganho de causa para o corretor. Sentença de mérito proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou os antigos proprietários do imóvel a pagarem R$ 39 mil pelo valor remanescente da comissão, acrescido de juros e correção a partir da citação. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o processo, o contrato entre os donos e o corretor foi celebrado verbalmente, para a venda do imóvel. Diz o corretor que prestou serviço ao casal, apresentando comprador e providenciando toda a documentação necessária à transação imobiliária, concretizada em 30 de abril de 2010. Sustenta que, apesar de ter sido pactuada a comissão no valor de 3% da transação, que se concretizou em R$ 2,5 milhões, o casal apenas lhe pagou a quantia de R$ 36 mil, tendo pedido um prazo para quitar o remanescente. Apesar de concedido o prazo, o réu vinha se utilizando de manobras evasivas, não lhe restando alternativa senão entrar na Justiça.

Citado, o primeiro réu negou dever a quantia requerida pelo autor, sustentando que apenas o autorizou a vender o imóvel por R$ 2,5 milhões, mediante a comissão de R$ 36 mil. Eventual sobre-preço alcançado entre o valor estabelecido e o preço efetivamente praticado lhe seria devido. Citada por edital, a segunda ré não apresentou defesa, sendo os autos encaminhados à Curadoria Especial, que alegou que o autor não comprovou a compra e a venda, nem juntou aos autos escritura ou matrícula do imóvel.

Ao decidir a questão, a juíza sustentou que foi reconhecida a existência do contrato verbal de corretagem celebrado. A juíza considerou incontroversa também a concretização do negócio por intermediação do autor. Confirmou-se, portanto, o pagamento da corretagem. Segundo ela, discute-se, no caso, qual seria o valor total da corretagem. "Embora o réu alegue que o contrato foi estabelecido com cláusula de overprice, não foi o que ficou demonstrado na instrução probatória", assegurou a magistrada.

A entidade que regulamenta o exercício da profissão de corretor indica como comissão padrão o percentual de 6 a 8% sobre o valor da transação. No caso concreto, o autor aceitou prestar os serviços mediante a remuneração de 3% do valor do negócio. "O valor de R$ 36 mil como sendo o previamente acordado entre as partes representa percentual ínfimo do valor do bem (1,44%) de R$ 2,5 milhões". Assim, entendeu que é devido o restante da corretagem, no valor de R$ 39 mil, já que os réus não comprovaram que a comissão seria de apenas R$ 36 mil, e que o valor excedente, os R$ 39 mil, lhe seria devido somente se excedesse o preço mínimo da venda. "O valor a ser pago é de 3% sobre o valor do imóvel de R$ 2,5 milhões, não só porque foi o que ficou provado nos autos, como também porque situa-se na média dos percentuais praticados no mercado e mais justo e equânime para o caso concreto", concluiu a julgadora.

Processo nº: 2011.01.1.022148-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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