De acordo com TST, a recusa do sindicato dos trabalhadores em participar de negociações com o empregador é "injustificável".
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que acordo firmado diretamente entre empresa e empregados, sem intermediação do sindicato, é válido e legal. De acordo com a 2ª Turma do TST, a recusa do sindicato dos trabalhadores em participar de negociações com o empregador é "injustificável".
A decisão foi proferida em ação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins na Bahia e Sergipe (Sindiferro) contra acordo firmado entre a Ferrovia Centro-Atlântica e seus empregados. A entidade pedia o pagamento de horas extras.
O pedido foi concedido pela primeira instância, e a companhia entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Afirmou que procurou o sindicato para negociar, mas o Sindiferro "permaneceu o tempo todo recalcitrante". Os trabalhadores chegaram a enviar um comunicado ao sindicato sobre o interesse em firmar o acordo. Depois fizeram um abaixo-assinado para exigir que a empresa negociasse diretamente com eles, sem intermediação do sindicato.
Mas o TRT entendeu que a participação de sindicatos em negociações coletivas é obrigatória. Afirmou que a regra está prevista no artigo 8º, inciso VI, da Constituição, que estabelece a livre associação profissional ou sindical, observado que "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas". A companhia interpôs Recurso de Revista ao TST.
A 2ª Turma do TST entendeu que o acordo firmado entre os trabalhadores e a Ferrovia Centro-Atlântica não pode ser caracterizado como acordo coletivo. Isso porque não foi firmado sob os preceitos do que os artigos 613 em diante da Consolidação das Leis do Trabalho. Os ministros alertaram que o acerto, no caso, foi para compensação de jornada de trabalho, o que é permitido pela jurisprudência do tribunal, na Súmula 85.
Sendo assim, o relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o dispositivo constitucional ressaltado pelo TRT-5 foi "mal aplicado" ao caso.
RR-30000-60.2004.5.05.0007
Fonte: Conjur
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759