|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.02.16  |  Diversos   

Acordo sem contrato formal entre envolvidos em acidente é válido

Juíza considerou que não houve vício de consentimento entre as partes.

Uma vítima de acidente de trânsito teve negado pedido de indenização por danos materiais e morais. A juíza Márcia Cristina da Silva, do JEC de Cianorte (PR), considerou hígido acordo sem contrato formal entre as partes, tendo em vista que o réu cumpriu o estabelecido.

No caso, o réu atravessou uma preferencial com o seu carro e não avistou o autor, que vinha em sua motocicleta, dando causa à colisão. Na época, as partes firmaram acordo no valor de R$ 3 mil, sendo pago R$ 1 mil no momento do acordo e o restante em quatro parcelas de R$ 500.

Em análise do caso, a magistrada ponderou que, conforme o art. 849 do Código Civil, "a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".

Assim, entendeu que não caberia analisar, no caso, o cabimento de danos materiais e morais e lucros cessantes, visto que "a transação tanto foi aceita pelo autor que houve a devolução das notas promissórias do acordo ao réu e por esta quitado integralmente na data aprazada".

"Diante disso, ei por bem em considerar hígida a transação entre as partes, e reconhecer o pagamento integral de toda a dívida decorrente do acidente de trânsito."

Processo nº 0008724-37.2015.8.16.0069

Fonte: Migalhas

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