|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.09  |  Trabalhista   

Acordo com prazo superior a dois anos não garante estabilidade para empregado

As cláusulas de convenção ou acordo coletivo não integram, de forma definitiva, os contratos de trabalho e têm prazo máximo de duração de dois anos, nos termos da CLT (artigo 614, §3º). Com esse fundamento, a 4ª Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregada da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô) que pretendia a reintegração no emprego com base em cláusula de acordo coletivo firmado há mais de dois anos.

O colegiado acompanhou voto relatado pela ministra Maria de Assis Calsing ao aplicar ao caso a Súmula nº 277 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata da impossibilidade de integração aos contratos das condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa com vigência por prazo determinado.

Ainda segundo a relatora, o TRT1 decidiu corretamente ao manter a sentença de origem e negar o pedido de reintegração no emprego formulado pela ex-empregada. Afinal, como observou o Regional, a trabalhadora alegara ter direito à estabilidade no emprego com base em cláusula de acordo coletivo que teve a própria validade questionada na Justiça.

Fato é que a decisão judicial, ainda que não tenha invalidado especificamente a cláusula que previa estabilidade, tinha anulado a cláusula que conferia vigência por prazo indeterminado ao acordo. Isso porque essa cláusula tornava o acordo permanente, contrariando o comando celetista que prevê prazo máximo de duração de dois anos dos acordos (artigo 614, § 3º).

A ministra também observou que a decisão regional não contrariara a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 que estabelece a possibilidade de despedida sem justa causa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista (conforme artigos 37 e 173 da Constituição), como ocorreu com a trabalhadora.

Portanto, concluiu a relatora, o recurso nem merecia conhecimento, pois estava de acordo com a jurisprudência do TST. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da 4ª Turma. (RR – 154991/2005-900-01-00.0).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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