|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.12  |  Trabalhista   

Acordo impede integração de adicional por tempo de serviço a salário de portuário

A Constituição protege o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, devendo, assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e os empregadores, sob pena de tornar letra morta a previsão de negociação.

A parcela relativa à adicional por tempo de serviço paga pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) não deve integrar a base de cálculo de horas extras, gratificações de Natal, férias e FGTS pleiteadas por um guarda portuário de Santos. A 5ª Turma do TST, por unanimidade, reformou decisão do TRT2 (SP) sobre o assunto.

Na inicial, o trabalhador pedia a incorporação da parcela aos salários afirmando que a parcela era paga com habitualidade. A Codesp, em sua defesa, argumentou que o adicional por tempo de serviço foi instituído por ela em 1920 para incidir somente sobre o salário base dos empregados, não se refletindo sobre as demais parcelas salariais, conforme consta da convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.

A 5ª Vara do Trabalho de Santos concedeu a integração pedida pelo portuário e o Regional manteve a sentença, com o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto, deve integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes, com base no art. 457, par. 1º, da CLT, e na Súmula 203 do TST. O TRT2 observou ainda que as normas coletivas somente devem prevalecer quando forem benéficas ao trabalhador, "o que não ocorreu no caso dos autos".

Para o relator do recurso da Codesp na 5ª Turma, ministro Emmanoel Pereira, a Constituição da República prevê, em seu art. 7º, inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, devendo, assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e os empregadores, sob pena de tornar "letra morta a previsão de negociação coletiva". Além disso, observou que a SDI-1 do TST já firmou entendimento nesse sentido, "até mesmo em relação à pré-fixação de horas in itinere por meio de norma coletiva".

Emmanoel Pereira salientou ser incontroverso nos autos que a parcela discutida foi criada pela Codesp sem previsão em lei. Para o relator, não existe impedimento para que o acordado quanto à não integração ao salário esteja prevista em norma coletiva, sob pena de ferir o disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição.

Processo: RR 11400-77.2008.5.02.0445

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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