|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.12  |  Trabalhista   

Acordo feito em conciliação não pode ser alterado na Justiça

Como o mecanismo utilizado previamente pelas partes à ação trabalhista tem como objetivo justamente evitar a via judicial, o aceite do processo levaria a um vácuo do papel conciliatório.

Quando não houver ressalvas no termo de quitação, o acordo firmado entre empregado e empregador perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia geral e irrestrita. A SDI-1 do TST decidiu, em sessão plenária, extinguir processo de trabalhador que, ao assinar o termo de conciliação, não fez ressalvas e deu quitação ampla às verbas devidas.

A decisão refere-se à aplicação do parágrafo único do art. 625-E da CLT, segundo o qual o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há como limitar os efeitos do documento, se não há nele nenhuma ressalva. O julgador destacou que o acordo realizado perante a comissão tem "eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego" e efeito de coisa julgada.

As comissões de conciliação prévia são uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, por evitar um maior número de ações judiciais em situações em que as partes podem se conciliar previamente. "A partir do instante em que as partes se submetem ao foro extrajudicial para composição do conflito, as manifestações de vontade ali externadas devem ser respeitadas", destacou o relator.

Corrêa da Veiga esclareceu que, no caso do empregado que adere a acordo firmado perante o órgão, "foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena".

Após empate entre os membros do Colegiado, coube ao ministro João Oreste Dalazen, presidente da SDI-1, o voto de desempate. Em seu pronunciamento, reforçou o objetivo das CCPs de "inibir a excessiva judicialização". Para o ministro Barros Levenhagen, a aplicação do parágrafo único do art. 625-E da CLT permite o desafogamento da Justiça trabalhista e "não impede o acesso ao Judiciário".

A Seção, hoje em composição plena, elegeu, conforme explicou o presidente do TST no inicio da sessão, "alguns processos em caráter prioritário, dada a relevância da matéria e em particular a antiguidade que aguardam julgamento".

Processo: E-RR - 17400-43.2006.5.01.0073

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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