|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.12  |  Diversos   

Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação

Decisão considerou que não há utilidade na medida, pois isso seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu.

Foi negada a homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes. A decisão da 3ª Turma do STJ partiu de entendimento da ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, "o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo."

Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas. "Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu", acrescentou a ministra.

Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.

Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora. A julgadora esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.

Esse dispositivo do CPC, o art. 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o art. 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis. "As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa", afirmou a ministra. Nesta hipótese, porém, segundo Nancy Andrighi, não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito. "O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade", concluiu a ministra.

Processo nº: REsp 1184267

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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