|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.10  |  Diversos   

Acordo entre prefeitura e construtora não é reconhecido pela justiça

Um acordo firmado, extrajudicialmente, entre o município baiano de Camaçari e a MRM Construtora, e que se referia à prestação de serviços que foram embargados pela prefeitura municipal, não foi reconhecido. O recurso, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi interposto pela MRM contra decisão do TJBA. A 2ª Turma do STJ não reconheceu a existência de termo por falta de aprovação da Câmara Municipal.

Nas primeira e segunda instâncias, a tese acolhida foi a de que o acordo seria inexistente, uma vez que faltou aprovação do Poder Legislativo local. O TJBA, além de se posicionar pela inexistência do acordo, entendeu que não ocorre a prescrição administrativa, porque o município não possui lei que trate do assunto.

Em recurso ao STJ, a construtora alegou que o termo configura como novação objetiva, ou seja, caracteriza-se por contratação de nova dívida para extinguir e substituir a anterior, com o parcelamento do débito anterior pelo município. Alegou que o entendimento de que o município poderia anular os seus atos a qualquer momento fere a legislação pertinente.

A ministra Eliana Calmon, em seu voto, reformou a decisão do tribunal no tocante à prescrição. Conforme a ministra, a lei, que disciplinou o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que a administração pudesse revogar seus atos nos casos em que lei local não dispuser de forma contrária. O entendimento é de acordo com a Jurisprudência do STJ. Já em relação à nulidade do termo de acordo, a ministra Eliana Calmon manteve o entendimento do TJBA. Para a ministra, a ausência da aprovação pelo Poder Legislativo torna o acordo inexistente.

No que se refere à tese de que teria ocorrido novação, bem como de que o acordo firmado teria beneficiado apenas o município, a ministra Eliana Calmon entendeu que o tribunal de origem afastou expressamente a possibilidade de novação, por entender tratar-se de típica transação, idealizado e formalizado para terminar conflito, já instaurado entre os signatários. (Resp 1199884)





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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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