|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.12  |  Trabalhista   

Acordo em audiência prevalece sobre norma coletiva

Em decisão sobre horas de percurso, o fato de ser reconhecida a existência do acordo não significa dizer que não houve o reconhecimento do pactuado em norma coletiva.

O acordo coletivo de trabalho previa 20 minutos diários, mas a Agroterenas S.A. (Citrus) foi condenada a pagar, a um trabalhador rural, 1h20min de horas in itinere pelo tempo despendido no trajeto para o serviço.  A sentença foi proferida levando em conta o que convencionaram, em audiência, o trabalhador rural e a empresa, ao concordarem que o primeiro utilizava transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho e consumia 40 minutos em cada percurso. A questão foi julgada na 6ª Turma do TST.

A empresa vem recorrendo da decisão, alegando ser indevida a condenação diante do que foi fixado no acordo coletivo, que, segundo ela, deveria prevalecer. A questão chegou ao TST que, ao analisar o caso, não conheceu do recurso de revista da companhia. O empregado, que inicialmente pleiteara o pagamento de 1h30min por tempo de percurso, vem ganhando em todas as instâncias pelas quais o processo já foi examinado.

Ao julgar o recurso ordinário, o TRT15 (Campinas/SP) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para isso, considerou dois pontos fundamentais. O primeiro foi o fato de que as partes celebraram ajuste processual, sem ressalvas, no qual ficou pactuado que o período de percurso era de 1h20min por dia. O segundo é que o acordo coletivo se referia apenas ao período de um ano após 1º de julho de 2010, não abrangendo, assim, todo o período contratual do trabalhador, que teve início em 26 de julho de 2004.

A conclusão do Regional foi de que, tendo o ajuste sido feito sem ressalvas por nenhuma das partes, a empresa deveria arcar com as suas consequências, pois, a partir dali, o tempo real de percurso se tornou incontroverso nos autos e, assim, a Citrus não poderia alegar que o acordo não poderia superar a norma coletiva. A empresa, porém, recorreu ao TST, argumentando que a decisão regional violou os art. 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, e apresentando julgados para o confronto de teses a fim de buscar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.

Porém, segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os julgados trazidos não abordaram as duas peculiaridades fundamentais na decisão do TRT, referindo-se apenas à validade de convenção coletiva que prevê o pagamento de horas in itinere. O relator explicou que o fato de o Regional reconhecer a existência do acordo em audiência "não significa dizer que não houve o reconhecimento do pactuado em norma coletiva"; tanto é que a decisão informou, inclusive, que os instrumentos coletivos abrangiam apenas parte do período contratual.

O ministro destacou a existência, no Direito do Trabalho, dos princípios da norma mais favorável ao trabalhador e da proteção. E concluiu que não se pode argumentar com a prevalência da norma coletiva quando esta se contrapõe ao acordo individual, realizado em audiência. A Citrus já recorreu com embargos à SDI-1 do TST.

Processo nº: RR - 1252-09.2010.5.15.0143
Fase Atual: E

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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