|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.02.10  |  Trabalhista   

Acordo coletivo pode tirar natureza salarial do auxílio-alimentação

A 7ª Turma do TST decidiu, ao acatar recurso da S.A. de Eletrificação da Paraíba (Saelpa), que o valor do auxílio-alimentação deixa de ter caráter salarial quando do surgimento de norma de acordo coletivo que lhe tire esse sentido e, consequentemente, sua influência no valor dos direitos trabalhistas.

Quando da demissão do empregado, o auxílio-alimentação já era pago por convenção coletiva e a Saelpa também havia aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador do Governo Federal (PAT), e, por esta razão, essa parcela não foi incorporada às verbas rescisórias. Para a 7ª Turma, a empresa agiu corretamente, pois os dois fatos têm, mesmo de forma isolada, o poder de retirar o caráter salarial do auxílio-alimentação.

Essa decisão reformou julgamento em sentido contrário do TRT13 (PA). Para o TRT, “em nenhuma hipótese” a norma coletiva ou o Decreto nº 05/91, que regulamentou o PAT, podem alterar o artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Esse artigo determina a natureza salarial do auxílio-alimentação.

No entanto, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na 7ª Turma, ressaltou que as decisões do TST, como a OJ 123-SDI 1, no caso do PAT, já são pacificadas no sentido de que, em situações como a do autor da ação trabalhista, a parcela do auxílio- alimentação passa a ter natureza indenizatória. Assim, “não pode ser integrada ao salário para fins de cálculos das verbas rescisórias”. (R-137740-07.2003.5.13.0002).

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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